Subsídios dos parlamentares
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Boa tarde!
Na verdade, o aumento que pode ser percebido nas consultas não é ganho real é apenas recomposição visando solidificar o direito constitucional dos vereadores à revisão geral anual de seus subsídios, conforme determinado na Constituição Federal pelo inciso X do art. 37 (X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;) e §4º do art. 39 (§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI).
Desta maneira, a evolução da recomposição do subsídio é baseada na variação do IPCA (Índice Nacional de Preços as Consumidor Amplo), índice oficial apontado pelo IBGE, referente ao período de janeiro a dezembro de cada ano, sendo assim: 5,91% em 2014, 6,41% em 2015, 10,67% em 2016, 6,2881% em 2017 e 2,95% em 2018.
2018 -https://sapl.matiasbarbosa.[…]de_15_de_junho_de_2018..pdf
2017 - https://sapl.matiasbarbosa.[…]mposicao_dos_vereadores.pdf
2016 –https://sapl.matiasbarbosa.mg.leg.br/[…]/18_texto_integral.doc
2015 – https://sapl.matiasbarbosa.[…]_de_15_de_abril_de_2015.doc
2014 – https://sapl.matiasbarbosa.mg.leg.br/[…]/216_texto_integral.pdf
Quanto às remunerações além do subsídio mensal, os vereadores recebem 13º salário e terço de férias, aprovado também através de Resolução (https://sapl.matiasbarbosa.mg.leg.br/[…]/235_texto_integral.pdf).
Na justificativa, foi citada a análise do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que diz: “que o décimo terceiro salário é um direito que decorre automaticamente da Constituição da república, consistindo o inciso VIII do art.7° em norma de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, por isso autoaplicável, que independe da edição de qualquer ato infraconstitucional para a viabilização do direito nela garantido”.
Mesmo diante da afirmação do Tribunal de que não necessita edição de ato normativo para sua aplicação, os legisladores na época incluíram a matéria em discussão plenária, conforme evidenciado também na justificativa.
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